Araújo apresenta três emendas à MP 443/08

Araújo apresenta três emendas à MP 443/08

Brasília, 31 de outubro de 2008 – O vice-líder do PSDB na Câmara, deputado Bruno Araújo (PE), é o único parlamentar tucano de Pernambuco que apresentou emendas à Medida Provisória 443/08. A proposta do governo autoriza o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal (CEF) a adquirirem participação em outras instituições financeiras.A matéria recebeu 111 emendas, sendo 48 de deputados e senadores do PSDB.
Araújo esclarece que o papel da oposição ao governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, neste momento de crise financeira internacional, é de manter a população devidamente informada e segura sobre as ações tomadas pelo Poder Executivo. “É compreensível que precisamos dar ao governo instrumentos para que ele possa combater o momento de turbulência. Mas não podemos deixar de fazer oposição a propostas nas quais não acreditamos que sejam importantes para conter os efeitos da crise. Queremos instrumentos que tenham transparência e dêem segurança ao povo brasileiro.”
Na primeira emenda, Araújo propõe que, na integralização do capital da CAIXA-Banco de Investimentos S/A, não poderão ser utilizados recursos ordinários do Tesouro Nacional ou de emissão de títulos públicos, nem do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou de reservas, fundos e provisões de planos de previdência privada.
A segunda proposta do parlamentar limita o período de vigência da MP até 31 de dezembro de 2009. O prazo poderá ser prorrogado por mais um ano, caso o Poder Executivo apresente justificativa. “Não há sentido que essa MP tenha um prazo indeterminado. É preciso estabelecer um panorama”, argumenta o vice-líder.
Na terceira emenda, Araújo inclui medidas adicionais de incentivo tributário para a garantia da recuperação das empresas. São elas: 1) A instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; 2) As instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida; 3) As perdas de que trata o primeiro inciso 1 deverão ser adicionadas ao lucro líquido da insituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; 4) Após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso 2, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte; 5) Para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos-base anteriores não poderá exceder, em cada período-base, a 30% do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável;6) o valor do ágio amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Comente ou link essa página

Nome:

Email:

Site:  

Comentar:

Divulgue!


Coloque esse link no seu blog, site, twitter ou orkut!

Post to Twitter Envie para o Twitter
Coloque no seu Twitter esse post!

Receba no Email
Receba no Email atualizções do site!

Adicione no Orkut
Entre na nossa comunidade!

Assine no RSS
Assine e receba o RSS Feed!


Baixe em PDF essa notícia.

Envie por e-mail Envie por e-mail
Envie por e-mail para um amigo!